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Notícias

[24/03/2010] São Paulo e Espírito Santo fecham acordo sobre ICMS e encerram disputa

[23/03/2010] Mudança do Procedimento para Acesso so Sistema de Peticionamento Anvisa

[03/02/2010] Abandono de Mercadorias de Procedência Estrangeira

[18/01/2010] Desoneração para máquina importada é prorrogada em SP

 
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EADI - Estação Aduaneira do Interior

Também denominada porto seco, é um terminal alfandegado de uso público, situado em zona secundária, destinado à prestação, por terceiros, dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro. Na EADI são também executados todos os serviços aduaneiros, a cargo da SRF, inclusive os de processamento de despacho aduaneiro de importação e exportação.


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DEA - Depósito Especial Alfândego

É um regime atípico que permite a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, assim como seus componentes, estrangeiros, nacionalizados ou não, nos casos definidos pelo Ministério da Fazenda. A empresa beneficiária de DEA poderá, mediante prévia autorização da SRF, estabelecer depósitos subsidiários, para a estocagem das mercadorias, de forma a racionalizar sua logística de assistência técnica. Somente mercadorias importadas sem cobertura cambial poderão ser admitidas no regime especial de depósito especial alfandegado, com exceção dos casos autorizados pelo Ministério da Fazenda.


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Admissão temporária

É o regime aduaneiro especial que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado com suspensão de tributos. O regime poderá ser aplicado aos bens destinados, dentre outras operações, a exposições e feiras comerciais ou industriais, a servir de modelo industrial, a testes, conserto, reparo ou restauração. O regime será extinto com a reexportação do bem ou entrega a SRF, destruição, despacho para consumo ou transferência para outro regime.



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Drawback

É um regime aduaneiro especial concedido às empresas exportadoras, que permite importar, com suspensão ou isenção de tributos e taxas, bens a serem utilizados na industrialização de produto exportado ou a exportar. O objetivo do regime é o de proporcionar uma redução nos custos do produtos vendidos ao exterior e, com isso, aumentar a competitividade das empresas no mercado internacional. O drawback é operacionalizado em três modalidades: suspensão, isenção e restituição.

• Suspensão – do pagamento dos tributos e taxas (II, IPI, ICMS e AFRMM) exigíveis na importação de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização de produto a ser exportado;

• Isenção – do pagamento de tributos (II, IPI e AFRMM) exigíveis na importação. Neste caso, já havia ocorrido uma importação de mercadorias que foram utilizadas na industrialização de produto exportado, portanto, a isenção de tributos e taxas se dará na importação de mercadoria em quantidade e qualidade equivalentes às importadas anteriormente, para reposição de estoques;

• Restituição – total ou parcial, do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que foram pagos na importação de mercadoria exportada. A restituição será dada em caráter de crédito fiscal nas próximas importações a serem realizadas pela empresa, não havendo necessidade de exportar o produto resultante do processo de industrialização.

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Entreposto Aduaneiro

É o regime especial que permite, nas operações de importação e exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob o controle fiscal.

Na exportação, existem dois tipos de regime de entreposto: o comum, ou seja, aquele que confere o direito de depósito da mercadoria, destinada ao mercado externo, com suspensão de tributos, quando e se devidos (este tipo de entreposto fica caracterizado a partir da data de entrada da mercadoria na unidade de entreposto; e o extraordinário, ou seja, aquele concedido às empresas comerciais exportadoras (trading companies), cujas mercadorias adquiridas têm como finalidade, exclusivamente, a exportação (este tipo de entreposto fica caracterizado a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor).

Na importação, a mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada pelo importador, consignatário ou adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada (este regime subsiste a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias).

Deve-se atentar para as condições de utilização desse regime, especificadas nas legislações vigentes sobre o tema.

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Entreposto Industrial

É regime que permite a determinado estabelecimento de uma indústria importar, com suspensão de tributos e sob controle aduaneiro, mercadorias que - após submetidas a operação de industrialização - deverão destinar-se ao mercado externo, podendo ainda parte dessas mercadorias serem destinadas ao mercado interno.

A mercadoria importada é depositada em recinto alfandegado até a utilização da mesma no processo produtivo da mercadoria que será exportada.

A importação e o processo produtivo de entreposto industrial ficarão sob controle fiscal.

Em complementação a esse regime, foi instituído em 1997, por meio do Decreto 2.412 de 3/12/97, o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), cujo controle aduaneiro da entrada, permanência e saída de mercadorias será efetuado por estabelecimento importador da empresa, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface de comunicação.



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Exportação Temporária

Considera-se exportação temporária a saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação, em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

Através deste regime, podem ser efetuadas diversas operações de comércio exterior, destacando-se a participação de mercadorias em feiras, exposições ou competições esportivas no exterior.

Há, também, o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, em que se permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior e sua reimportação na forma do produto resultante dessas operações, com o pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado.

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Back to Back

Trata-se da operação em que três “personagens” participam: um vendedor estrangeiro, uma empresa nacional e um comprador estrangeiro (terceiro país).

Nessa operação, o comprador estrangeiro faz um pedido à empresa nacional. Esta última faz, por sua vez, um pedido equivalente ao vendedor estrangeiro. No momento da entrega do produto, o mesmo é enviado diretamente pelo vendedor estrangeiro ao comprador estrangeiro, não transitando pelo país intermediário.

No que se refere ao pagamento dessa operação, o comprador estrangeiro emite uma carta de crédito em favor da empresa nacional, e esta emite uma segunda carta de crédito (com menor valor, ou seja, com ganho cambial de no mínimo 10% a favor da empresa brasileira) ao vendedor estrangeiro.

Ao término da operação, a empresa nacional pode ser classificada como “intermediadora” dessa operação back-to-back. Além disso, vale dizer que essa operação só é possível mediante autorização do Bacen/SECEX.

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Depósito Aduaneiro

é o regime especial que permite o entrepostamento de mercadorias estrangeiras, importadas sem cobertura cambial, destinadas à exportação ou reexportação para terceiros países e despacho para consumo. Tem como base operacional um recinto alfandegado de zona secundária, e só serão admitidas sob esse regime mercadorias da mesma marca adotada pela beneficiária, produzidas e comercializadas por empresas sediadas no exterior e vinculadas à beneficiária (independentemente da origem e/ou da procedência).


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Território Aduaneiro

o território aduaneiro compreende todo o território nacional. Entretanto, no que se refere à jurisdição dos serviços aduaneiros, esta subdivide o território aduaneiro em:

• Zona Primária – compreende a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados; a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; e a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados.

• Zona Secundária – compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

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