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Glossário de Exportação
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EADI - Estação
Aduaneira do Interior |
Também denominada porto seco, é um
terminal alfandegado de uso público, situado em zona secundária,
destinado à prestação, por terceiros, dos serviços
públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro. Na EADI são também executados
todos os serviços aduaneiros, a cargo da SRF, inclusive os
de processamento de despacho aduaneiro de importação
e exportação.
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DEA - Depósito Especial
Alfândego |
É um regime atípico que permite a
estocagem de partes, peças e materiais de reposição
ou manutenção para veículos, máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, assim como seus componentes,
estrangeiros, nacionalizados ou não, nos casos definidos
pelo Ministério da Fazenda. A empresa beneficiária
de DEA poderá, mediante prévia autorização
da SRF, estabelecer depósitos subsidiários, para a
estocagem das mercadorias, de forma a racionalizar sua logística
de assistência técnica. Somente mercadorias importadas
sem cobertura cambial poderão ser admitidas no regime especial
de depósito especial alfandegado, com exceção
dos casos autorizados pelo Ministério da Fazenda.
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É o regime aduaneiro especial que permite
a importação de bens que devam permanecer no País
durante prazo fixado com suspensão de tributos. O regime
poderá ser aplicado aos bens destinados, dentre outras operações,
a exposições e feiras comerciais ou industriais, a
servir de modelo industrial, a testes, conserto, reparo ou restauração.
O regime será extinto com a reexportação do
bem ou entrega a SRF, destruição, despacho para consumo
ou transferência para outro regime.
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É um regime aduaneiro especial concedido
às empresas exportadoras, que permite importar, com suspensão
ou isenção de tributos e taxas, bens a serem utilizados
na industrialização de produto exportado ou a exportar.
O objetivo do regime é o de proporcionar uma redução
nos custos do produtos vendidos ao exterior e, com isso, aumentar
a competitividade das empresas no mercado internacional. O drawback
é operacionalizado em três modalidades: suspensão,
isenção e restituição.
• Suspensão – do pagamento dos tributos e taxas
(II, IPI, ICMS e AFRMM) exigíveis na importação
de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização
de produto a ser exportado;
• Isenção – do pagamento de tributos (II,
IPI e AFRMM) exigíveis na importação. Neste
caso, já havia ocorrido uma importação de mercadorias
que foram utilizadas na industrialização de produto
exportado, portanto, a isenção de tributos e taxas
se dará na importação de mercadoria em quantidade
e qualidade equivalentes às importadas anteriormente, para
reposição de estoques;
• Restituição – total ou parcial, do Imposto
de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) que foram pagos na importação de mercadoria
exportada. A restituição será dada em caráter
de crédito fiscal nas próximas importações
a serem realizadas pela empresa, não havendo necessidade
de exportar o produto resultante do processo de industrialização.
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É o regime especial que permite, nas operações
de importação e exportação, o depósito
de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento
de tributos e sob o controle fiscal.
Na exportação, existem dois tipos de regime de entreposto:
o comum, ou seja, aquele que confere o direito de depósito
da mercadoria, destinada ao mercado externo, com suspensão
de tributos, quando e se devidos (este tipo de entreposto fica caracterizado
a partir da data de entrada da mercadoria na unidade de entreposto;
e o extraordinário, ou seja, aquele concedido às empresas
comerciais exportadoras (trading companies), cujas mercadorias adquiridas
têm como finalidade, exclusivamente, a exportação
(este tipo de entreposto fica caracterizado a partir da data de
saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor).
Na importação, a mercadoria admitida no regime poderá
ser nacionalizada pelo importador, consignatário ou adquirente
e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada (este regime
subsiste a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias).
Deve-se atentar para as condições de utilização
desse regime, especificadas nas legislações vigentes
sobre o tema.
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É regime que permite a determinado estabelecimento
de uma indústria importar, com suspensão de tributos
e sob controle aduaneiro, mercadorias que - após submetidas
a operação de industrialização - deverão
destinar-se ao mercado externo, podendo ainda parte dessas mercadorias
serem destinadas ao mercado interno.
A mercadoria importada é depositada em recinto alfandegado
até a utilização da mesma no processo produtivo
da mercadoria que será exportada.
A importação e o processo produtivo de entreposto
industrial ficarão sob controle fiscal.
Em complementação a esse regime, foi instituído
em 1997, por meio do Decreto 2.412 de 3/12/97, o Regime Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), cujo
controle aduaneiro da entrada, permanência e saída
de mercadorias será efetuado por estabelecimento importador
da empresa, mediante processo informatizado, com base em software
desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite interligação
com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita
Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface
de comunicação.
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Considera-se exportação temporária
a saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada,
condicionada à reimportação, em prazo determinado,
no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto,
reparo ou restauração.
Através deste regime, podem ser efetuadas diversas operações
de comércio exterior, destacando-se a participação
de mercadorias em feiras, exposições ou competições
esportivas no exterior.
Há, também, o regime de Exportação
Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, em que se
permite a saída do País, por tempo determinado, de
mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida à
operação de transformação, elaboração,
beneficiamento ou montagem, no exterior e sua reimportação
na forma do produto resultante dessas operações, com
o pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado.
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Trata-se da operação em que três
“personagens” participam: um vendedor estrangeiro, uma
empresa nacional e um comprador estrangeiro (terceiro país).
Nessa operação, o comprador estrangeiro faz um pedido
à empresa nacional. Esta última faz, por sua vez,
um pedido equivalente ao vendedor estrangeiro. No momento da entrega
do produto, o mesmo é enviado diretamente pelo vendedor estrangeiro
ao comprador estrangeiro, não transitando pelo país
intermediário.
No que se refere ao pagamento dessa operação, o comprador
estrangeiro emite uma carta de crédito em favor da empresa
nacional, e esta emite uma segunda carta de crédito (com
menor valor, ou seja, com ganho cambial de no mínimo 10%
a favor da empresa brasileira) ao vendedor estrangeiro.
Ao término da operação, a empresa nacional
pode ser classificada como “intermediadora” dessa operação
back-to-back. Além disso, vale dizer que essa operação
só é possível mediante autorização
do Bacen/SECEX.
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é o regime especial que permite o entrepostamento
de mercadorias estrangeiras, importadas sem cobertura cambial, destinadas
à exportação ou reexportação
para terceiros países e despacho para consumo. Tem como base
operacional um recinto alfandegado de zona secundária, e
só serão admitidas sob esse regime mercadorias da
mesma marca adotada pela beneficiária, produzidas e comercializadas
por empresas sediadas no exterior e vinculadas à beneficiária
(independentemente da origem e/ou da procedência).
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o território aduaneiro compreende todo o
território nacional. Entretanto, no que se refere à
jurisdição dos serviços aduaneiros, esta subdivide
o território aduaneiro em:
• Zona Primária – compreende a área terrestre
ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada
pelos portos alfandegados; a área terrestre ocupada pelos
aeroportos alfandegados; e a área adjacente aos pontos de
fronteira alfandegados.
• Zona Secundária – compreende a parte restante
do território aduaneiro, nela incluídas as águas
territoriais e o espaço aéreo.
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